Alô, Celg-D! O consumidor não pode responder pelo ônus da ineficiência da empresa.
Os
cidadãos residentes na
região metropolitana de Goiânia não estão recebendo suas faturas
de energia elétrica em suas residências, sob a alegação da CELG-D de
que a empresa responsável pelo serviço, Evoluti,
não está pagando seus funcionários, conforme
já noticiado.
Procurada
por diversas equipes de reportagem de veículos de comunicação da
imprensa goiana, em todas as ocasiões, a CELG-D orientou os
consumidores a se dirigirem a uma agência de atendimento para a
emissão de uma segunda via da conta, sem a cobrança de taxa e ainda
para pedir a prorrogação da data, para que não haja a cobrança de
juros e de multa. Orienta ainda, que não procurem as casas lotéricas
e nem emitam a 2.ª via do boleto pela internet, para não pagarem a
quantia de R$ 2,14 na remissão residencial.
Porém,
estas informações não correspondem ao que determina a legislação
que rege a questão, contida na Resolução Normativa 414, expedida
pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), de 09 de
setembro de 2010, que determina que as distribuidoras devem entregar
a fatura, cinco dias antes de seu vencimento e não o consumidor ir à
distribuidora para obter o boleto bancário, para pagar o consumo
mensal de sua energia elétrica.
O
nobre cidadão deve de ter conhecimento de que o custo da entrega dos
boletos da fatura do consumo da energia elétrica, em sua residência,
já compõe o preço do quilowatt consumido e que lhe é cobrado.
E
convenhamos. Nos é muito mais custoso sair de nossas casas, nos
deslocarmos até a loja de atendimento da distribuidora, encontrar um
estacionamento, lidar com atendentes às vezes mal humorados, do que
arcar com aqueles R$ 2,14 que nos é cobrado pela emissão da 2.ª
via, arcando mais uma vez o inocente cidadão/consumidor, que é
lesado com este custo, decorrente da inoperância da distribuidora.
Diante
da imposição legal, o ônus da ineficiência da CELG-D, uma
concessionária de serviços de utilidade pública, deve ser
suportada única e exclusivamente por ela, não podendo ser
compartilhada com o cidadão/consumidor, cabendo aqui ressaltar que
estes serviços devem ser contínuos e de boa qualidade, não
importando quais os motivos e imprevistos apresentados para
justificativa.
Esta
situação constrangedora pela qual tem passado os
cidadãos/consumidores é suficiente para gerar Dano Moral Coletivo,
previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa
forma, fica aqui o alerta à CELG-D: deve a empresa tratar melhor o
cidadão que é seu consumidor e abonar qualquer tipo de cobrança
ilegal que por ventura venha a ser imposta por sua incúria.
Frederico
Antônio Simão é advogado
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