Material escolar – Abuso das listas.

por Frederico Antônio Simão

Advogado alerta aos pais de alunos sobre os abusos contidas nas listas de material escolar e aponta uma saída: Se dirigir ao Procon ou ao Ministério Público mais próximo.


Quando me disponho a escrever, eu sempre o faço, com o intuito de que o conteúdo de meus artigos provoque uma mudança de mentalidade nas pessoas e que estas pessoas exerçam a cidadania, para que o mundo seja um lugar melhor de se viver, mais justo e mais fraterno.
Cumpre aqui ressaltar que a “cidadania” é elemento essencial de existência da “dignidade da pessoa humana”; todos estes dois valores tutelados pela Constituição da República. Assim, pautado neste princípio, nesta ocasião escrevo sobre o abuso cometido pelas escolas, na exigência dos itens do material escolar, as famosas “listas de material escolar”.
Diante do constante abuso dos dirigentes das escolas, nesta prática abusiva, foi promulgada em 2013, a Lei 12.886, a qual estabeleceu como nula, qualquer exigência ao pagamento de “adicional de material” ou de fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo, dos estudantes ou da própria instituição de ensino, necessários à prestação dos serviços educacionais.
A referida Lei 12.886/2013 não estabelece o que é “material de uso coletivo”, mas tal noção não é de difícil entendimento por todos nós, isto porque seriam aqueles materiais os quais não são passíveis de individualização; materiais que não pertencem a um único indivíduo em específico e que não podem ser transportados cotidianamente pelo aluno, do ambiente escolar para casa e de casa para a escola. Assim, o material de uso coletivo é aquele que é usado por toda a coletividade de alunos da instituição de ensino.
Outra conduta dos dirigentes das escolas, considerada abusiva, é a exigência de uma determinada marca em específico ou que o material escolar seja adquirido necessariamente em um estabelecimento comercial indicado pela instituição de ensino. O Legislador quis proteger o cidadão, frente a crescente imposição pelas escolas, destas exigências descabidas, as quais têm claramente a intenção de transferir aos pais, os custos de suas atividades.
Cabe aqui ressaltar que a forma de se estabelecer o valor da mensalidade escolar é regida pelas disposições contidas na Lei 9.870/1999 e nela estão previstas a proibição de alguns custos, que algumas escolas tentam assim transferir este ônus aos pais, quando da confecção destas listas de materiais escolares.
Algumas unidades do Serviço de Proteção ao Consumidor (PROCON) têm procurado confeccionar listas de materiais considerados de uso coletivo, das quais trouxemos aqui alguns itens:
Álcool, Algodão, Argila, Balde de Praia, Balões, Bastão de Cola-Quente, Bolas de Sopro, Brinquedo, Caneta para Lousa, Canudinho, Carimbo, Cartolina em geral, Cola em geral, Copos Descartáveis, Cordão, Creme Dental, Disquetes e CD’s ou outros produtos de mídia, uma borracha denominada EVA, Elastex, Envelopes, Esponja para pratos, Estêncil a Álcool e Óleo, Fantoche, Feltro, Fita dupla face, Fita durex em geral, Fita para impressora, Fitas decorativas, Fitilhos, Flanela, Garrafa para água, Gibi infantil, Giz branco e colorido, Glitter, Grampeador e Grampos, Isopor, Jogo Pedagógico, Jogos em geral, Lã, Lenços Descartáveis, Livro de plástico para banho, Lixa em geral, Maquiagem, Marcador para retroprojetor, Massa de modelar, Material de escritório sem uso individual, Material de limpeza em geral, Medicamentos, Palito de churrasco, Palito de dente, Palito de picolé, Papel em geral, exceto papel ofício quando solicitado em quantidade não superior a uma resma por aluno, Papel higiênico, Papel ofício colorido, Piloto para quadro branco, Pincel Atômico, Pincel para pintura, Plásticos para classificador, Pratos descartáveis, Pregador de roupas, Purpurina, Sacos plásticos, Tintas em geral, TNT, Tonner para impressora e Trincha.
Cabe aqui ressaltar que esta lista não é conclusiva, mas sim enunciativa e comporta outros materiais que sejam de uso coletivo.
Algumas escolas tentam burlar a Legislação e estão sujeitas a multas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que variam entre R$ 640,00 a
R$ 9.600.000,00.
Queremos ressaltar com veemência que não generalizamos esta prática pelas instituições de ensino e que nosso intuito não é o de lançar dúvida sobre os dirigentes de nossas escolas; mas sim o de prestar informação aos nobres leitores, sobre as normas que regem o tema ora abordado.
Quando constatado algum dos itens acima relacionados pelos PROCON, os senhores pais devem procurar a direção da respectiva escola de seus filhos a fim de esclarecer as dúvidas por ventura surgidas. No caso de não se sentirem convencidos, sugerimos que procurem o PROCON de sua cidade, ou ainda o representante do Ministério Público; os quais poderão tomar as medidas cabíveis para coibir eventual abuso.
O que não se pode fazer, em hipótese alguma, é relegar aquele sagrado direito do exercício da cidadania todos os dias; para que o nosso direito à dignidade seja assegurado, valendo mais uma vez aquela máxima, a de que “a Justiça não socorre os que dormem”!

Frederico Antônio Simão é advogado e ex-presidente do Rotary Club de Trindade.


Comentários