Material escolar – Abuso das listas.
por
Frederico Antônio Simão
Advogado
alerta aos pais de alunos sobre os abusos contidas nas listas de
material escolar e aponta uma saída: Se dirigir ao Procon ou ao
Ministério Público mais próximo.
Quando
me disponho a escrever, eu sempre o faço, com o intuito de que o
conteúdo de meus artigos provoque uma mudança de mentalidade nas
pessoas e que estas pessoas exerçam a cidadania, para que o mundo
seja um lugar melhor de se viver, mais justo e mais fraterno.
Cumpre
aqui ressaltar que a “cidadania” é elemento essencial de
existência da “dignidade da pessoa humana”; todos estes dois
valores tutelados pela Constituição da República. Assim, pautado
neste princípio, nesta ocasião escrevo sobre o abuso cometido pelas
escolas, na exigência dos itens do material escolar, as famosas
“listas de material escolar”.
Diante
do constante abuso dos dirigentes das escolas, nesta prática
abusiva, foi promulgada em 2013, a Lei 12.886, a qual estabeleceu
como nula, qualquer exigência ao pagamento de “adicional de
material” ou de fornecimento de qualquer material escolar de uso
coletivo, dos estudantes ou da própria instituição de ensino,
necessários à prestação dos serviços educacionais.
A
referida Lei 12.886/2013 não estabelece o que é “material de uso
coletivo”, mas tal noção não é de difícil entendimento por
todos nós, isto porque seriam aqueles materiais os quais não são
passíveis de individualização; materiais que não pertencem a um
único indivíduo em específico e que não podem ser transportados
cotidianamente pelo aluno, do ambiente escolar para casa e de casa
para a escola. Assim, o material de uso coletivo é aquele que é
usado por toda a coletividade de alunos da instituição de ensino.
Outra
conduta dos dirigentes das escolas, considerada abusiva, é a
exigência de uma determinada marca em específico ou que o material
escolar seja adquirido necessariamente em um estabelecimento
comercial indicado pela instituição de ensino. O Legislador quis
proteger o cidadão, frente a crescente imposição pelas escolas,
destas exigências descabidas, as quais têm claramente a intenção
de transferir aos pais, os custos de suas atividades.
Cabe
aqui ressaltar que a forma de se estabelecer o valor da mensalidade
escolar é regida pelas disposições contidas na Lei 9.870/1999 e
nela estão previstas a proibição de alguns custos, que algumas
escolas tentam assim transferir este ônus aos pais, quando da
confecção destas listas de materiais escolares.
Algumas
unidades do Serviço de Proteção ao Consumidor (PROCON) têm
procurado confeccionar listas de materiais considerados de uso
coletivo, das quais trouxemos aqui alguns itens:
Álcool,
Algodão, Argila, Balde de Praia, Balões, Bastão de Cola-Quente,
Bolas de Sopro, Brinquedo, Caneta para Lousa, Canudinho, Carimbo,
Cartolina em geral, Cola em geral, Copos Descartáveis, Cordão,
Creme Dental, Disquetes e CD’s ou outros produtos de mídia, uma
borracha denominada EVA, Elastex, Envelopes, Esponja para pratos,
Estêncil a Álcool e Óleo, Fantoche, Feltro, Fita dupla face, Fita
durex em geral, Fita para impressora, Fitas decorativas, Fitilhos,
Flanela, Garrafa para água, Gibi infantil, Giz branco e colorido,
Glitter, Grampeador e Grampos, Isopor, Jogo Pedagógico, Jogos em
geral, Lã, Lenços Descartáveis, Livro de plástico para banho,
Lixa em geral, Maquiagem, Marcador para retroprojetor, Massa de
modelar, Material de escritório sem uso individual, Material de
limpeza em geral, Medicamentos, Palito de churrasco, Palito de dente,
Palito de picolé, Papel em geral, exceto papel ofício quando
solicitado em quantidade não superior a uma resma por aluno, Papel
higiênico, Papel ofício colorido, Piloto para quadro branco, Pincel
Atômico, Pincel para pintura, Plásticos para classificador, Pratos
descartáveis, Pregador de roupas, Purpurina, Sacos plásticos,
Tintas em geral, TNT, Tonner para impressora e Trincha.
Cabe
aqui ressaltar que esta lista não é conclusiva, mas sim enunciativa
e comporta outros materiais que sejam de uso coletivo.
Algumas
escolas tentam burlar a Legislação e estão sujeitas a multas
estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, que variam entre R$
640,00 a
R$ 9.600.000,00.
R$ 9.600.000,00.
Queremos
ressaltar com veemência que não generalizamos esta prática pelas
instituições de ensino e que nosso intuito não é o de lançar
dúvida sobre os dirigentes de nossas escolas; mas sim o de prestar
informação aos nobres leitores, sobre as normas que regem o tema
ora abordado.
Quando
constatado algum dos itens acima relacionados pelos PROCON, os
senhores pais devem procurar a direção da respectiva escola de seus
filhos a fim de esclarecer as dúvidas por ventura surgidas. No caso
de não se sentirem convencidos, sugerimos que procurem o PROCON de
sua cidade, ou ainda o representante do Ministério Público; os
quais poderão tomar as medidas cabíveis para coibir eventual abuso.
O
que não se pode fazer, em hipótese alguma, é relegar aquele
sagrado direito do exercício da cidadania todos os dias; para que o
nosso direito à dignidade seja assegurado, valendo mais uma vez
aquela máxima, a de que “a Justiça não socorre os que dormem”!
Frederico
Antônio Simão é advogado e ex-presidente do Rotary Club de
Trindade.
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