Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Trindade reativa Câmara de Conciliação e Arbitragem
ACIAT reativará a Câmara de Conciliação e Arbitragem de Trindade 1º CCA-Trin, nas próximas semanas. A iniciativa terá o apoio da OAB/Subseção Trindade na indicação de Árbitros e Conciliadores
Neli Carita (pres. OAB/Trindade), Francis Albuquerque (pres. ACIAT), Letícia Barbosa Alves (advogada) e Lilian Pereira de Moura (tesoureira/OAB/Trindade)
ARBITRAGEM
X JUSTIÇA ESTATALVocê
sabe o que é CORTE OU CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM? Nada
mais é do que uma organização privada que atua com a conciliação
e a arbitragem, que é um método alternativo para as pessoas que
precisam resolver um problema que consista em direito disponível,
legalmente prevista na Lei 9307/96, amparada pelo Novo Código de
Processo Civil, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e entre
outras diversas legislações.
A arbitragem se assemelha a um processo judicial, mas nesses casos, ao invés de ser administrada e julgada pelo Estado, será feita em sua totalidade por uma Corte (Câmara) de Arbitragem, a qual oferece uma atuação mais abrangente, produzindo os mesmos efeitos de uma sentença judicial, só que de forma mais ágil e com baixo custo.
Para
um melhor entendimento, vamos enumerar as diferenças da ARBITRAGEM X
JUSTIÇA ESTATAL:
1 – Na justiça estatal os processos já se
iniciam em fase de contenda. Enquanto que na arbitragem as partes, na
confecção de contrato estabelecem a cláusula compromissória para
a resolução de quaisquer conflitos, ou, podem escolher, após o
surgimento do litígio, através d compromisso arbitral.
2 –
Na justiça estatal qualquer pessoa mesmo que incapaz pode demandar
em um processo. Enquanto que a arbitragem somente pode ser utilizada
por pessoas capazes e relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
3 – Na justiça estatal o juiz utilizará as
regras previstas nas legislações brasileiras. Enquanto que na
arbitragem as partes podem escolher quais as regras o procedimento
arbitral será julgado, tendo as partes total flexibilidade.
4 –
Na justiça estatal quem julga o processo é o juiz togado. Enquanto
que na arbitragem quem julga o processo é o arbitro que será
escolhido pelas partes, trazendo assim a possibilidade de
participação de especialista para cada tema em discussão, o que
torna as resoluções mais efetivas e imparciais.
5 – Na
justiça estatal existe o princípio da publicidade. Enquanto que na
arbitragem os processos são sigilosos tanto quanto às partes,
quanto aos seus árbitros, a não ser em caso de autorização das
partes.
6 – Na justiça estatal os prazos legais são contados
de atos processuais. Enquanto que na arbitragem a celeridade, que é
uma de suas principais vantagens é rotineiramente utilizada, pois é
instruído pelas regras previstas no compromisso arbitral, com
conhecimento especializado do arbitro e a possibilidade das partes em
estipular um prazo para a sentença arbitral, ou em caso contrário o
prazo para a sentença arbitral de acordo com a lei é de 6 (seis)
meses a contar da instituição da arbitragem.
7 – De acordo
com vários estudos a justiça estatal do Estado de Goiás é o que
têm maior cobrança de custas judiciais, comparado com outros
Estados Brasileiros. Enquanto na arbitragem os custos cobrados são
baixíssimos, tornando – se acessível a qualquer pessoa.
(Informe da ACIAT)
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