TRE-GO indefere registro de candidatura de George Morais

Cabe recurso à decisão e o político afirmou que recorrerá e acredita na vitória nas eleições

Dr. George Morais. (Foto: Reprodução)


Dando uma espiada ali pelas bandas da área de consulta de candidaturas no site da Justiça Eleitoral, no início da noite desta segunda-feira (12), demos de cara com o Acórdão do processo em que o deputado estadual Dr. Antônio Carlos Caetano de Moraes (UB) pediu o indeferimento do registro da candidatura do seu ex-aliado Dr. George Morais Ferreira (PDT) a deputado estadual, nas eleições de 2 de outubro próximo. Na conclusão que integra o Acórdão (leia abaixo e em vermelho) a relatora do caso, desembargadora Amélia Martins de Araújo, acolheu o parecer da Procuradoria Eleitoral que recomendou o indeferimento do registro da candidatura do ex-prefeito de Trindade. “Acolho o parecer ministerial, pelo indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado por George Morais Ferreira”, decidiu. Claro, da decisão cabe recurso com os prazos sendo contados a partir da publicação do acórdão, para as partes e o Ministério Público.

Fizemos contato com Dr. George Morais e lhe perguntamos: - O senhor vai recorrer da decisão? A resposta foi direta: - “Claro”, respondeu. George Morais mostrou-se confiante em que a decisão será revertida e na vitória nas urnas. “Temos aí uma garantia muito grande da nossa assessoria jurídica de que vai dar certo. Não tem nada fácil não, mas vamos ganhar essas eleições e vamos assumir”, afirmou.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 14, §3º, inciso V, da Constituição Federal, bem como o art. 1º, inciso I, alínea “g” c/c §4º-A da Lei Complementar 64/1990, acolho o parecer ministerial e julgo pela PROCEDÊNCIA da AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, e, por consequência, pelo INDEFERIMENTO do Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado por GEORGE MORAIS FERREIRA.

A publicação do presente Acórdão se dará em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público, nos termos do § 8º do art. 38 da Resolução TSE 23.609/2019[2].

É como voto.

Goiânia, 12 de setembro de 2022.


Desembargadora AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO


Acórdão de 12/09/2022
https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=text/html&path=regional/go/2022/9/12/14/5/36/2a7bbde0c466f7eacfc46936fef635a6c32ad68a6790a37a4c0340591ae7fc11


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